quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Legislação de Transpotes de cargas



A legislação que regulariza os negócios tem três propósitos centrais: proteger as empresas da concorrência desleal, proteger os consumidores de práticas de negócio desleais e proteger os interesses da sociedade do comportamento desenfreado das empresas.

Segundo DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, um sistema de transporte divide-se, basicamente, em duas etapas: a infra-estrutura em si e a operação que abrange o trânsito e a circulação. Cabe a Coordenação Geral de Operações Rodoviárias - CGPERT assumir a missão de prover a mobilidade de seus usuários através de rodovias seguras, bem mantidas, atraentes e que suportem a economia da região de uma maneira ambiental responsável, além de possuir a visão de qualidade na organização, que se preocupa com seus usuários e o seu ambiente, buscando novos desafios e oportunidades de aprimoramento através da excelência de seus serviços, treinamento de pessoal e desenvolvimento, inclusive oferecendo oportunidades à sua própria comunidade.

A prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas é área de atuação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, responsável pela promoção dos estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como a organização e manutenção do registro nacional de transportadores rodoviários de cargas, o RNTRC. A ANTT é responsável ainda pelas autorizações no transporte internacional de cargas, conforme informações do Ministério do Transportes. 

A lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 trata da atividade de transportes de cargas conforme artigos 1o e 2o.

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador.
Art. 2o  A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. 

A ANTT, informa a obrigatoriedade do RNTRC – Registro Nacional dos Transportadores Rodoviário de Cargas, a extinção da Carta-Frete através do PEF – Pagamento Eletrônico de Frete, com a Lei 11.442/07 (Disciplinamento do Transporte de Cargas) e, agora, com a Lei 12.619/12, que disciplina a profissão do motorista. Conforme Resolução nº 3056, de 12 de março de 2009, somente após a inscrição no RNTRC os transportadores estarão habilitados ao exercício da atividade. 

Conforme a ANTT, a lei nº 12.619/12 (Lei do Descanso) - Disciplinamento da Profissão do Motorista. A nova legislação estabelece, entre outros pontos de destaque, que os motoristas tenham que descansar 30 (trinta) minutos a cada 4 (quatro) horas trabalhadas, além de intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

Wendel Leal

História do Guindaste


 


O guindaste é provavelmente invenção grega ou romana, da qual não existem registros anteriores ao século I a.C. Os grandes monumentos de pedra anteriores a essa época as pirâmides do Egito, por exemplo,  foram edificados sem auxílio de nenhum mecanismo de suspensão. A maior parte do conhecimento sobre os guindastes antigos vem dos escritos do arquiteto romano Vitrúvio (século I a.C.) e de Héron de Alexandria (século I d.C.). O mais simples dos guindastes descritos compunha-se apenas de uma única estaca fincada no chão, que era erguida e sustentada por um par de cabos amarrados em sua extremidade superior. Em seu topo, prendia-se a roldana por onde corria a corda utilizada para suspender os materiais. Essa corda era normalmente operada por um molinete fixo num dos lados da estaca, junto à base.Os construtores medievais conseguiram superar a maioria desses problemas. A força humana utilizada para fazer funcionar o molinete permaneceu insubstituível até o advento das máquinas a vapor. Embora exista uma grande variedade de guindastes em uso, essas máquinas podem ser divididas em dois grupos principais: os guindastes de ponta e os de lança.Atualmente os guindastes são de altas tecnologias, proporcionado uma maior qualidade na operação, segurança, e diversidade de serviços.
Serviços portuários de carga e descarga de navios valem-se de diferentes equipamentos, especialmente destinados a trabalhos específicos. Contudo, um dos guindastes de emprego mais generalizado em docas é o que possui a lança conectada com um braço articulado, ou seja, o modelo mais conhecido como grua.
Outro tipo de guindaste comum nos portos é o de garra, especialmente projetado para a carga e descarga de material a granel. Sua lança assemelha-se a uma meia ponte que se projeta para fora do cais, permitindo que os navios atraquem embaixo do trole que conduz o mecanismo de suspensão da garra.
Assim, a garra desce verticalmente até os porões das embarcações, recolhe e ergue o material. Depois, o trole leva a garra com o material para o interior do cais onde a carga é depositada. Em estaleiros há guindastes com mais de 120 metros de altura que suspendem 1500 toneladas numa única operação.
 


 

"Logística Atualizada"

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