quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Legislação de Transpotes de cargas



A legislação que regulariza os negócios tem três propósitos centrais: proteger as empresas da concorrência desleal, proteger os consumidores de práticas de negócio desleais e proteger os interesses da sociedade do comportamento desenfreado das empresas.

Segundo DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, um sistema de transporte divide-se, basicamente, em duas etapas: a infra-estrutura em si e a operação que abrange o trânsito e a circulação. Cabe a Coordenação Geral de Operações Rodoviárias - CGPERT assumir a missão de prover a mobilidade de seus usuários através de rodovias seguras, bem mantidas, atraentes e que suportem a economia da região de uma maneira ambiental responsável, além de possuir a visão de qualidade na organização, que se preocupa com seus usuários e o seu ambiente, buscando novos desafios e oportunidades de aprimoramento através da excelência de seus serviços, treinamento de pessoal e desenvolvimento, inclusive oferecendo oportunidades à sua própria comunidade.

A prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas é área de atuação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, responsável pela promoção dos estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como a organização e manutenção do registro nacional de transportadores rodoviários de cargas, o RNTRC. A ANTT é responsável ainda pelas autorizações no transporte internacional de cargas, conforme informações do Ministério do Transportes. 

A lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 trata da atividade de transportes de cargas conforme artigos 1o e 2o.

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador.
Art. 2o  A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. 

A ANTT, informa a obrigatoriedade do RNTRC – Registro Nacional dos Transportadores Rodoviário de Cargas, a extinção da Carta-Frete através do PEF – Pagamento Eletrônico de Frete, com a Lei 11.442/07 (Disciplinamento do Transporte de Cargas) e, agora, com a Lei 12.619/12, que disciplina a profissão do motorista. Conforme Resolução nº 3056, de 12 de março de 2009, somente após a inscrição no RNTRC os transportadores estarão habilitados ao exercício da atividade. 

Conforme a ANTT, a lei nº 12.619/12 (Lei do Descanso) - Disciplinamento da Profissão do Motorista. A nova legislação estabelece, entre outros pontos de destaque, que os motoristas tenham que descansar 30 (trinta) minutos a cada 4 (quatro) horas trabalhadas, além de intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

Wendel Leal

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"Logística Atualizada"

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